Possibilidade de descontos nas mensalidades escolares durante a Pandemia
A pandemia de coronavírus que assola o mundo tem provocado abalos intensos nos mercados globais, paralisando atividades econômicas e trazendo impactos que tem atingido diretamente os mais diversos setores econômicos. A consequência disso, é a iminente recessão com fechamento de empresas, demissões em massa, dentre tantas outras coisas.
Na educação os impactos não tem sido diferentes, o isolamento social, como medida preventiva contra o Covid-19, resultou no fechamento de escolas, faculdades e de cursos de ensino em geral, o que tem gerado diversas discussões sobre direitos e obrigações perante os respectivos estabelecimentos de ensino. A saber, a relação discente versus instituições de ensino são regidas pelas ralações jurídicas contratuais.
Pois bem, com o fechamento das referidas instituições devido ao coronavírus, houve a necessidade de substituição das aulas presenciais por aulas que utilizam meios e tecnologias de informação e comunicação, estas que não foram previstas no contrato de prestação de serviços. Ademais, as aulas ministradas à distância, apesar de lecionada por professores vinculados às instituições de ensino, não tem surtido os efeitos desejados, como acontece com as aulas presenciais.
É fato que as instituições escolares de ensino tem uma programação financeira, com indicadores componentes para a fixação das mensalidades no início do período escolar, tais como: energia elétrica, água, colaboradores, professores, material de limpeza e de escritório, aluguéis, dentre outros gastos.
Com o fechamento dos estabelecimentos escolares há, indubitavelmente, uma substancial redução nas despesas ordinárias destas instituições. De outro lado, tem o aluno que, estudando à distância, tem aumentado consideravelmente os gastos dentro de seu próprio lar, seja com energia, água, alimentação, etc. Nesse sentido, torna-se compreensível e bem mais razoável que haja uma redução compensatória no valor das mensalidades de ensino.
Apesar disso a Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor – tem recomendado aos consumidores, ou seja, aos estudantes, não solicitarem reembolsos, descontos ou cancelamento de pagamentos durante a pandemia, a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar, diretamente, no pagamento de salário de professores, aluguel, dentre outros.
Ocorre que a legislação pátria estabelece uma proteção a parte que venha a ser prejudicada quando sobrevier algo superveniente, seja devido a caso fortuito ou por motivo de força maior, como no caso da Pandemia.
Vejamos o que diz a Teoria da Imprevisão, bem como sobre a possibilidade de revisão dos contratos no caso de fatos supervenientes:
Tanto o Código Civil, como o Código de Defesa do Consumidor – CDC, tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surge no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade, como tem sido nesse período de pandemia, sendo certo que sua aplicação nos contratos sob a égide do CDC, tem contornos muito mais flexíveis.
O código civil em seu art. 478 estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Ademais, prever o art. 479 do mesmo diploma legal que a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
No mesmo sentido é a dicção do art. 6*, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre os direitos básicos do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
Vêm sendo exatamente nesse sentido as recentes decisões judiciais no estado de Alagoas. A exemplo disso, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), proferiu decisão parcialmente favorável ao Ministério Público de Alagoas (MP-AL).
Na referida ação, que teve o pedido inicialmente negado e posteriormente foi julgado e concedido no TJ, foi decidido que as “determinadas” escolas privadas concedam descontos nas mensalidades. A decisão, monocrática, foi no sentido de determinar que as escolas escolham por dar um desconto de 30% nas mensalidades ou optem por rescindir o contrato feito com os clientes.
Em outra decisão, o juiz da 1ª Vara Cível de Santana do Ipanema/AL concedeu uma decisão liminar, em favor de pais de alunos, obrigando uma escola local a dar 30% de desconto em suas mensalidades.
As referidas decisões só devem ser aproveitadas pelos alunos pertencentes às escolas processadas, bem como pelos alunos que obtiveram decisão judicial.
Importante ressaltar que em nada obsta de que os consumidores/alunos procurem as instituições de ensino para buscar um acordo amigável/extrajudicial e explicitar as situações vivenciadas durante período de pandemia, para quem sabe, obter o desconto esperado.
Em caso de dúvidas, além de procurar a escola responsável, busque informações com o advogado de sua confiança.
20 jun
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