Em setembro, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Alagoas decidiu, por quatro votos a três, pelo deferimento do registro de candidatura de José Petrúcio Oliveira Barbosa ao cargo de prefeito do município de Palmeira dos Índios. Na última segunda-feira (10), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou a decisão, seguindo a tese defendida pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Estado.
A decisão do TSE foi em resposta ao recurso especial apresentado pela PRE/AL, por meio do procurador regional eleitoral Rodrigo Tenório. O recurso teve como base a condenação de José Petrúcio pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que rejeitou as contas apresentadas por ele, quando prefeito de Igaci, em 1996.
A condenação pelo TCU, órgão colegiado, é uma das causas de inelegibilidade elencadas na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Para o Tribunal de Contas, à época, José Petrúcio não comprovou a aplicação de R$ 15 mil destinados à aquisição de um veículo automotor. A conduta do ex-gestor estaria enquadrada no artigo 10, da Lei de Improbidade – ato que acarrete lesão ou prejuízo ao erário.
Contudo, o TRE/AL entendeu que a rejeição das contas não decorreu da prática de ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, não havia a intenção de José Petrúcio de aplicar recursos públicos de forma irregular.
No voto do Ministro Dias Toffoli, relator do caso no TSE, consta que “não é possível, em sede de registro de candidatura, analisar o mérito da decisão da Corte de Contas para se concluir que as contas não deveriam ter sido rejeitadas ou que os recursos repassados por meio de convênio foram devidamente aplicados, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Contas”.
Para Dias Toffoli, em tese similar à defendida pela PRE/AL, não há como afastar a conduta consciente do agente na prática do ato, considerada a responsabilidade do administrador público no cumprimento dos objetos pactuados e na correta aplicação dos recursos públicos.
Ante o exposto, foi dado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral de Alagoas, em razão da inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90 – dirigida aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.
Assessoria de comunicação
Ministério Público Federal em Alagoas