Tribunal de Justiça decreta ilegal paralisação de policiais civis

13 mar 2014 - 17:27


Desembargador determina imediata suspensão de movimento, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por hora contra sindicato da categoria

TJO Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou a suspensão imediata da “operação padrão”, ou de qualquer outro movimento grevista dos policiais civis sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, a incidir por hora de descumprimento. A decisão monocrática, proferida pelo desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, foi publicada nesta quinta-feira (13), e defere pedido de antecipação de tutela apresentado pelo Estado de Alagoas, em Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve.

Em seu despacho, o desembargador destaca a justificativa do Estado para acionar a Justiça em defesa da manutenção de serviços públicos essenciais, suspensos a partir do início do movimento denominado liderado pelo Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas, que consiste na paralisação de uma série de serviços, tendo como objetivo tão somente pressionar o Estado a atender reivindicações da categoria, sobretudo no que refere a reajustes salariais.

Movimento este, de acordo com a ação do Estado, “que resultou na completa paralisação de serviços como a interdição do acesso ao Porto de Maceió, a devolução de viaturas à Delegacia Geral de Polícia Civil e a não-realização dos procedimentos usuais de investigação policial, o que compromete os trabalhos da Justiça, apesar de ser esta uma das principais funções da categoria, além de gerar insegurança generalizada na sociedade alagoana, de acordo com a ação impetrada pelo Estado e deferida pelo TJ”, ressalta a ação impetrada pelo Estado.

Em seu parecer, o desembargador Washington Luiz cita a jurisprudência pátria para falar sobre o dever de serem preservados os serviços essenciais. Afirma o magistrado: “O precedente do Supremo Tribunal Federal firmado na Reclamação 6568/SP, ao se deparar com a espécie de conflito de interesses doravante vislumbrado, nada mais fez do que tomar como inarredáveis os serviços públicos vitais para a coletividade, de modo que hão de ser exercidos em sua plenitude, como é o caso da segurança pública.”

Diante dos argumentos e provas apresentadas pelo Estado quanto aos prejuízos causados pelo movimento dos policiais civis à população e segurança pública em Alagoas, “e da impossibilidade constitucional de paralisação ou mitigação dos serviços de segurança pública”, o desembargador ressalta que a “essencialidade é bastante em si para afirmar que a deficiência em sua prestação pelo movimento paredista coloca em risco a incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Niviane Rodrigues – TJ/AL

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