O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) atendeu ao recurso feito pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL), esta semana, e deu a competência à Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar demanda de saúde na qual o cidadão hipossuficiente pleiteia o fornecimento, pelo Município de Maceió, de medicamentos não relacionados nas listagens oficiais da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (RENUME), com fundamento na solidariedade constitucional entre os Entes da Federação.
O pedido feito pela Defensoria Pública aconteceu após o juiz que atua perante a 14ª Vara Cível (Vara da Fazenda Pública Municipal) declinar da competência para apreciar a demanda a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, argumentando, dentre outras coisas, que os medicamentos solicitados na demanda não estão relacionados nas listas oficiais (RENAME e RENUME) e que as medicações de dispensação excepcionais são de responsabilidade do Estado.
O processo impetrado pela Defensoria tratava-se de uma Ação Ordinária, em assistência ao cidadão hipossuficiente, requerendo que o Município de Maceió o forneça os medicamentos prescritos pelo médico, visando o tratamento de saúde do assistido.
No entanto, após a declaração de incompetência para processar e decidir a demanda, o Núcleo de Fazenda Pública da Defensoria Pública Estadual, por meio de todos os seus membros, interpôs o competente recurso que teve provimento por decisão monocrática do Relator, tendo em vista que a decisão proferida em primeira instância contrariou, manifestamente, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores (STF e STJ), bem como o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
No Agravo, a Defensoria Pública ressaltou que o dever constitucional de prestar a assistência e os serviços de saúde aos cidadãos é dirigido a todos os entes públicos federados, tratando-se de obrigação solidária entre a União, os Estados e o Município.
“Incumbe, portanto, aos três entes da Federação, demandados separadamente ou em conjunto, custear todo e qualquer tratamento de saúde àqueles que necessitam, mormente aos carentes de recursos financeiros, estejam os medicamentos/procedimentos previstos em listagens oficiais ou não, com fulcro no disposto no artigo 23, incisos II e X e no artigo 196 da Constituição Federal, bem como considerando a jurisprudência pacífica do STF, do STJ e do TJAL”, informaram os representantes do Núcleo da Defensoria Pública.
Conforme o relator, o constituinte originário estabeleceu a responsabilidade solidária como forma de facilitar o acesso aos serviços. “Dito isso, compreendo que em todas as esferas da federação deve ser prestado o serviço, cumprindo aos responsáveis atuar em regime de colaboração e cooperação, porquanto a obrigação solidária, por definição, é aquela que pode ser exigida integralmente de quaisquer dos devedores. Deste modo, faculta-se ao cidadão demandar contra quaisquer dos entes federados, optando pelo meio mais apto a atender às suas necessidades”, informou o desembargador.
Elisa Azevedo -Assessoria