Uma mulher foi prestar queixa contra um homem, por ele ter levado seu celular. Todavia, quando ela informava o fato na sede policial, o autor apareceu e devolveu o aparelho. O episódio aconteceu na manhã desta segunda-feira (20), no Centro Integrado de Segurança Pública (CISP) de São José da Tapera, município do Médio Sertão de Alagoas.
Apesar da devolução, os policiais levaram vítima e suspeito até a Delegacia Regional de Polícia, em Santana do Ipanema, onde o homem foi autuado pelo crime de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Como o caso foi enquadrado na Lei Maria da Penha, o acusado ficou à disposição da Justiça, até que na terça-feira (21), ele passou por uma audiência de custódia, o juiz da Comarça arbitrou uma fiança e ele conseguiu a liberdade.
Versão do autor
Em contato com o site Alagoas na Net, na tarde desta quarta-feira (22), o acusado trouxe sua versão do fato. Ele relatou que nunca teve relacionamento conjugal com a mulher, apesar de ter com ela um filho de 2 anos. E foi por causa da criança, que ele disse ter mantido contato com a denunciante, que após uma conversa em seu carro, ela deixou o aparelho no veículo e foi procurar a polícia.
“Ela não é minha ex-mulher, tive um filho com ela e por isso estou em conversas para obter a guarda da criança. Acredito que por conta desse assunto ela decidiu criar toda essa situação e fazer uma denúncia falsa. Como chegou nesse ponto, já procurei um advogado, a fim de processá-la por denunciação caluniosa”, explicou o morador de Tapera.
Em mensagens pelo WhatsApp, o sertanejo reforçou ter provas da marcação do encontro com a mulher e de que vem buscanco junto ao Conselho Tutelar e outras autoridades a guarda da criança, ou seja, de que sua versão é a verdadeira. “Respeito o trabalho da imprensa e por isso vim aqui apresentar o contráditório, a minha versão, a verdadeira versão do que aconteceu”, ressaltou.
Crime de perseguição
A Lei 14.132/21 inseriu no Código Penal o art. 147-A, denominado “crime de perseguição”. Sua finalidade é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas.
O tipo penal surgiu com a justificativa de suprir uma lacuna e de tornar proporcional a pena para uma conduta que, embora muitas vezes tratada como algo de menor importância, pode ter efeitos – especialmente psicológicos – muito prejudiciais na vida de quem a sofre.
Até a criação deste crime, a maior parte dos atos de perseguição se inseriam no art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, cuja pena de prisão simples variando de quinze dias a dois meses era considerada insuficiente, um claro exemplo de proteção deficiente. Com a Lei 14.132/21, a contravenção foi revogada e a perseguição passou a ser punida com reclusão de seis meses a dois anos.
Denunciação caluniosa
É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Artigo 339 do Código Penal.
NOTA: Esta matéria foi editada às 17h do dia 22/05/2024 para inclusão de toda a versão do acusado sobre o episódio.