Sobre Thiago Campos

Thiago Campos Oliveira é servidor público e advogado, formado pelo Centro Universitário (Cesmac) do Sertão.


Saiba quais os direitos dos empregados domésticos no Brasil

23 janeiro 2019


Saiba quais os direitos dos empregados domésticos no Brasil (Foto: Pixabay)

Trabalhadores imprescindíveis ao nosso lar, porém pouco reconhecidos, os empregados domésticos estão protegidos por legislação própria. Após alterações substanciais na Constituição Federal e com a implementação da Lei Complementar n° 150 de 2015, a profissão de empregados domésticos enfim passou a ser regulamentada. Desde sua efetivação, direitos e garantias passaram a ser introduzidos no cotidiano dessa classe trabalhadora, que por tempos permaneceram desamparados.

O presente texto tem o objetivo de divulgar direitos, garantias e obrigações concernentes aos empregados e empregadores domésticos de acordo com as previsões legais existentes.

Com o intento de facilitar a compreensão da matéria ora tratada, necessário se faz conceituar o Empregado Doméstico, que vem a ser aquele que presta serviços na casa do patrão, seja homem ou mulher.

Para efeitos legais o EMPREGADO DOMÉSTICO deve ser considerado como aquele, maior de 18 (dezoito) anos, que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante), subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Nesse sentido tem-se como fator primordial e que diferencia o empregado doméstico dos demais empregados, o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

Podemos citar como exemplo alguns dos integrantes da categoria referida: cozinheiro, governanta, mordomo, babá, lavador, lavadeira,  faxineiro, vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS

Com as alterações implementadas na Constituição Federal e o advento da Lei Complementar em 2015, os empregados domésticos passaram a desfrutar de uma valorização profissional com o reconhecimento de direitos e garantias a essa classe trabalhadora, dos quais destacamos:

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Assim como a dos demais trabalhadores, a CTPS deverá ser devidamente anotada, com os dados do empregador, especificando-se a data de admissão, salário e celebração de contrato.

SALÁRIO

Salário-mínimo, irredutibilidade salarial e isonomia, são garantias legais. Para o caso de empregado contratado em tempo parcial, assim entendido aquele que trabalha até 25 horas semanais, é devido o pagamento do salário proporcional à jornada trabalhada, desde que respeitado o valor do salário mínimo horário ou diário.

13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO

Esta gratificação deverá ser concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro.

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO

É devido o pagamento de adicional noturno aos empregados domésticos que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ser acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

JORNADA DE TRABALHO

A duração do trabalho normal não deve ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários,  mediante acordo escrito entre empregado e empregador.

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal. Quando da ocorrência de jornada extraordinária, tem de haver o pagamento de cada hora extra com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

REMUNERAÇÃO EM VIAGEM A SERVIÇO

Os empregados domésticos que prestarem seus serviços acompanhando o empregador doméstico em viagem a serviço terão computadas as horas efetivamente trabalhadas na viagem e terão direito a receberem um adicional de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem. O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes.

FÉRIAS

Deverão ser anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo). O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.

O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

AVISO-PRÉVIO

De no mínimo, 30 (trinta) dias. No caso de aviso prévio dado pelo empregador, a cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias. No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 dias.

RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA

A garantia da relação de emprego é feita mediante o recolhimento mensal, pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do empregado. Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o empregado saca também o valor da indenização depositada. Caso ocorra rescisão a pedido do empregado ou por justa causa, o empregador doméstico é quem saca o valor depositado.

No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, empregado e empregador doméstico irão sacar, cada um, a metade da indenização depositada.

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

É obrigatória a inclusão dos empregados domésticos no FGTS. A partir da competência outubro de 2015, o empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele. O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do Empregador, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico, disponível no Portal do eSocial: www.esocial.gov.br.

SEGURO-DESEMPREGO

O seguro é garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo.

INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Empregados domésticos também deverão têm sua integração completa à previdência social, gozando de todos os benefícios previdenciários extensivos aos demais empregados.

LICENÇA-MATERNIDADE

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Durante a licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.

LICENÇA-PATERNIDADE

Período de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho.

SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO

Item obrigatório no contrato de trabalho do empregador doméstico, a partir da competência outubro de 2015, deverá recolher o seguro contra acidente de trabalho, cujo valor corresponde ao percentual de 0,8% sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico. O recolhimento é feito na mesma guia utilizada para o recolhimento do FGTS.

Ademais, dentre outros direitos garantidos aos empregados domésticos, o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados, também é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

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