Saiba quais os direitos dos empregados domésticos no Brasil
23 janeiro 2019
Trabalhadores imprescindíveis ao nosso lar, porém pouco reconhecidos, os empregados domésticos estão protegidos por legislação própria. Após alterações substanciais na Constituição Federal e com a implementação da Lei Complementar n° 150 de 2015, a profissão de empregados domésticos enfim passou a ser regulamentada. Desde sua efetivação, direitos e garantias passaram a ser introduzidos no cotidiano dessa classe trabalhadora, que por tempos permaneceram desamparados.
O presente texto tem o objetivo de divulgar direitos, garantias e obrigações concernentes aos empregados e empregadores domésticos de acordo com as previsões legais existentes.
Com o intento de facilitar a compreensão da matéria ora tratada, necessário se faz conceituar o Empregado Doméstico, que vem a ser aquele que presta serviços na casa do patrão, seja homem ou mulher.
Para efeitos legais o EMPREGADO DOMÉSTICO deve ser considerado como aquele, maior de 18 (dezoito) anos, que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante), subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Nesse sentido tem-se como fator primordial e que diferencia o empregado doméstico dos demais empregados, o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.
Podemos citar como exemplo alguns dos integrantes da categoria referida: cozinheiro, governanta, mordomo, babá, lavador, lavadeira, faxineiro, vigia, piloto particular de avião e helicóptero, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS
Com as alterações implementadas na Constituição Federal e o advento da Lei Complementar em 2015, os empregados domésticos passaram a desfrutar de uma valorização profissional com o reconhecimento de direitos e garantias a essa classe trabalhadora, dos quais destacamos:
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Assim como a dos demais trabalhadores, a CTPS deverá ser devidamente anotada, com os dados do empregador, especificando-se a data de admissão, salário e celebração de contrato.
SALÁRIO
Salário-mínimo, irredutibilidade salarial e isonomia, são garantias legais. Para o caso de empregado contratado em tempo parcial, assim entendido aquele que trabalha até 25 horas semanais, é devido o pagamento do salário proporcional à jornada trabalhada, desde que respeitado o valor do salário mínimo horário ou diário.
13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
Esta gratificação deverá ser concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro.
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO
É devido o pagamento de adicional noturno aos empregados domésticos que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ser acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal não deve ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários, mediante acordo escrito entre empregado e empregador.
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal. Quando da ocorrência de jornada extraordinária, tem de haver o pagamento de cada hora extra com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.
REMUNERAÇÃO EM VIAGEM A SERVIÇO
Os empregados domésticos que prestarem seus serviços acompanhando o empregador doméstico em viagem a serviço terão computadas as horas efetivamente trabalhadas na viagem e terão direito a receberem um adicional de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem. O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes.
FÉRIAS
Deverão ser anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo). O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.
O empregado poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
AVISO-PRÉVIO
De no mínimo, 30 (trinta) dias. No caso de aviso prévio dado pelo empregador, a cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos 3 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias. No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador com antecedência mínima de 30 dias.
RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA
A garantia da relação de emprego é feita mediante o recolhimento mensal, pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do empregado. Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o empregado saca também o valor da indenização depositada. Caso ocorra rescisão a pedido do empregado ou por justa causa, o empregador doméstico é quem saca o valor depositado.
No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, empregado e empregador doméstico irão sacar, cada um, a metade da indenização depositada.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
É obrigatória a inclusão dos empregados domésticos no FGTS. A partir da competência outubro de 2015, o empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele. O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do Empregador, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico, disponível no Portal do eSocial: www.esocial.gov.br.
SEGURO-DESEMPREGO
O seguro é garantido aos que são dispensados sem justa causa. Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo.
INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Empregados domésticos também deverão têm sua integração completa à previdência social, gozando de todos os benefícios previdenciários extensivos aos demais empregados.
LICENÇA-MATERNIDADE
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Durante a licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.
LICENÇA-PATERNIDADE
Período de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do nascimento do filho.
SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO
Item obrigatório no contrato de trabalho do empregador doméstico, a partir da competência outubro de 2015, deverá recolher o seguro contra acidente de trabalho, cujo valor corresponde ao percentual de 0,8% sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico. O recolhimento é feito na mesma guia utilizada para o recolhimento do FGTS.
Ademais, dentre outros direitos garantidos aos empregados domésticos, o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados, também é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.