Depois da decisão do desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior, o procurador Rodrigo Tenório segue com argumentos contrários ao aumento
Após decisão do desembargador eleitoral Ivan Vasconcelos Brito Júnior sobre o aumento de vereadores na Câmara de Vereadores de Maceió, o Ministério Público Eleitoral, representado pelo procurador regional eleitoral Rodrigo Tenório, apresentou nova manifestação, na última segunda-feira (10), sobre o caso – já discutido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Alagoas por quatro vezes.
O procurador Rodrigo Tenório salienta que, nas situações anteriores – consulta, mandado de injunção e mandado de segurança –, o resultado foi desfavorável ao pleito de aumento de número de vereadores na Câmara. “Não há motivo algum para que o destino da presente ação seja diverso”, define o representante do Ministério Público, na manifestação.
Para o procurador, “busca-se, por via transversa, rediscutir na Justiça Eleitoral decisão da Justiça Estadual que tratou do número de vereadores do Poder Legislativo municipal”. Consta na manifestação que a fixação de vereadores é atribuição inerente à autonomia de cada município, assegurada pela Constituição Federal. Não caberia à Justiça Eleitoral definir tal questão.
No mandado de segurança, impetrado pela Coligações “Maceió cada vez Melhor” e “União por uma nova Maceió”, são ignorados os limites postos pelo artigo 5º, II e III, da Lei 12.016/09. Esses dispositivos apontam que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e de decisão transitada em julgado. O mandado em questão visa atacar decisão do juiz da 14ª Vara Cível, equivocadamente.
De acordo com o procurador regional eleitoral, há outro obstáculo processual. “As coligações pleitearam o aumento para 30 ou 31. O primeiro pedido é idêntico, inclusive quanto aos fundamentos, ao já julgado pelo TRE/AL em outro mandado de segurança impetrado pelas mesmas coligações. Há, portanto, obstáculo processual da litispendência a impedir que seja apreciado de novo”.
Quanto ao argumento de que a Procuradoria da Câmara dos Vereadores bastaria a demonstrar que houve sim alteração na Lei Orgânica do Município apta a justificar o aumento para 30 vereadores, para Rodrigo Tenório, este não tem força normativa oponível ao Judiciário. A Carta Magna, no artigo 29, ao qual a Lei Orgânica do Município faz referência, delimita, tão somente o número máximo de vereadores que poderá compor as Câmaras. Não há dever do poder legislativo de fixar o número de vagas no montante superior a 21.
O pleito dos impetrantes fere ainda, segundo o procurador, o princípio da anualidade, consagrado no artigo 16, CF e o da soberania popular. Não se admite a alteração, ainda que por via judicial, do número de vereadores às vésperas ou após a eleição, como pretendido pelas coligações. Os eleitores escolheram 21 representantes e não 30 ou 31.
A manifestação trata ainda de litigância de má-fé que teria sido praticada pelos impetrantes na apresentação de ofício no qual o presidente da Câmara, Galba Novaes Júnior, teria informado que seriam 31 as vagas previstas. No entanto, ofício posterior, sabido pelos impetrantes, declarava que as vagas em disputa são 21.
Por fim, manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral em Alagoas pela denegação do pedido de aumento de vereadores na Câmara de Maceió.
Segue número único para pesquisa processual no site do TRE/AL (tre-al.jus.br): 206233.2012.602.0000.
Por Ascom PRAL