Um celular modelo Iphone 14, que fora furtado em Arapiraca, município do Agreste de Alagoas, foi recuperado nesta semana, por equipe da 2ª Delegacia Regional de Polícia (DRP) de Santana do Ipanema, município do Médio Sertão do mesmo estado.
De acordo com informações obtidas pelo site Alagoas na Net, o aparelho foi levado durante uma festa na cidade interiorana, em janeiro deste ano. No Sertão ele foi achado com uma pessoa que diz ter o comprado pelo valor de 3 mil reais, na Feira do Troca.
A delegada Daniela Andrade, responsável pela 2ª DRP, relatou a nossa reportagem que o aparelho retornou para o verdadeiro dono e foi instaurado um TCO contra o comprador do celular.
Crime de receptação
O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal e é configurado quando alguém adquire, recebe, transporta ou, ainda, oculta produto de crime, desde que tenha conhecimento disto, bem como influencia para que um terceiro adquira, receba ou oculte estando de boa-fé.
A receptação pode ser própria ou imprópria e podemos encontrar essa diferença no próprio artigo que define o crime. Na primeira parte do artigo 180 do Código Penal temos a receptação própria, em que a pessoa em proveito próprio adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta o produto advindo de um crime.
Na segunda parte do artigo, em que ele traz o verbo “influir”, temos, então, a recepção imprópria. Isso quer dizer que a legislação penal se preocupou em punir não apenas aqueles que adquirem o produto de um crime, mas também pessoas que influenciam para que terceiros adquiram ou recebam.
Além disso, o crime de receptação é chamado de parasitário. Isto é, para que o crime ocorra, precisa que um outro crime já tenha ocorrido anteriormente. Seja um furto, uma apropriação indébita, um estelionato, um roubo, entre outros. Assim sendo, é a pessoa comprar um carro roubado, um celular furtado, etc.
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