Artigo: Decisão de Bolsonaro causou instabilidade política e econômica ao país

26 abr 2020 - 17:38


O presidente Jair Bolsonaro e o ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, durante visita ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Foto: José Cruz / Agência Brasil)

Quero aqui de forma ética e imparcial tentar desentranhar possíveis desencontros no caso da saída do ex-ministro Sérgio Moro do governo Jair Bolsonaro. A ideia é que possamos aferir ou não acerca das decisões hierárquica do Poder Executivo, quanto sua pertinência técnica ou política.

O Art. 84, inciso I, da Constituição Federal (1988) diz ser competência privativa do Presidente da República nomear e exonerar os ministros de Estado. Todavia, conforme a própria CF/88 em seu Art. 144, inciso I e IV, parágrafo I, diz que a Polícia Federal não deve prevaricar de sua função técnica, e sim, apurar as infrações penais contra a ordem política e social, bem como exercer com exclusividade as funções de policia judiciária da união.

Quanto a “Ordem Política” como complexo de princípios que estabelecem harmonia nas funções e relações do Estado, assim como, a “Cláusula de Exclusividade da PF”, como disse o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo, no Habeas Corpus 89.837 de 2009, não desmerecendo o Ministério Público, mas pode-se conferir a PF finalidade no aparato repressivo da União e primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental, ou, ainda, em tratados e convenções internacionais.

A portaria nº 155/2018 aprova o Regimento Interno da PF, e diz no Art. 1. que o órgão tem autonomia administrativa, já no Art. 36, inciso I, diz que incumbe ao Diretor Geral da PF, promover a execução das atividades, ações e operações, no âmbito da Polícia Federal, a fim de estabelecer os objetivos, políticas, metas prioritárias e suas diretrizes.

Com todo respeito ao excelentíssimo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, bem como sua postura conservadora, porém, pedir ao até então ministro da Justiça Sérgio Moro, que teve um histórico de vida dentro do Poder Judiciário, para trocar o Diretor Geral da PF, sem que houvesse pertinência técnica devido insuficiência de desempenho, mas tão somente por talvez querer se locupletar de interesse próprio, mediante suposta coação hierárquica, é esquecer que o ex-ministro jamais iria ficar refém do Art. 22 do Código Penal, mesmo tendo a seu favor a excludente de culpabilidade.

Quanto ao presidente, a sua decisão por motivos políticos ensejou instabilidade econômica e despertamento talvez negativo na bolsa de valores, assim como, uma desconfiança nos investidores. A crise política e institucional poderá desencadear um processo por crime de responsabilidade, pois dentre vários motivos, o Art. 85, inciso VII da CF/88, diz ser crime atentar contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Todavia, ficou claro que determinada investigação está ocorrendo a pedido do Ministro Alexandre de Moraes do STF como um dos guardiões da Constituição Federal, sem contar que, também é crime atentar contra o exercício dos demais poderes.

Por Roberto Guimarães* – colaboração

*É pedagogo e bacharel em Direito

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