Uma portaria recente do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pode ajudar na dispensa de perícia médica para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, popularmente conhecido como auxílio-doença.
Segundo as novas regras, é possível concessão do benefício por meio de análise documental, que pode ser enviada pelo beneficiário, através de do canal Meu INSS (acessível por aplicativo e pelo site0), a Central de teleatendimento 135, agências da Previdência Social e entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT).
Se o requerimento for protocolizado pela Central de teleatendimento 135, ele ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária. Caso o pedido seja feito pelas entidades conveniadas, será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo empregador.
O Art. 3o da portaria indica que a concessão de benefício fica condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – nome completo;
II – data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
III – diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V – identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
VI – data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
VII – prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
Um detalhe importante dito no Parágrafo único. “A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos”.
Outro artigo que vale conferir diz que o requerente que já tiver exame médico-pericial agendado pode optar pelo procedimento documental, desde que a data do agendamento seja superior a 30 dias da data do requerimento do procedimento documental.
Para conferir a Portaria Conjunta do Ministério da Previdência Social e do INSS, CLIQUE AQUI.