Novas regras para concessão de auxílio-doença dispensam perícia médica

Da Redação

25 jul 2023 - 18:40


Foto: Marcelo Casal Jr. / Agência Brasil

Uma portaria recente do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pode ajudar na dispensa de perícia médica para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, popularmente conhecido como auxílio-doença.

Segundo as novas regras, é possível concessão do benefício por meio de análise documental, que pode ser enviada pelo beneficiário, através de do canal Meu INSS (acessível por aplicativo e pelo site0), a Central de teleatendimento 135, agências da Previdência Social e entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT).

Se o requerimento for protocolizado pela Central de teleatendimento 135, ele ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária. Caso o pedido seja feito pelas entidades conveniadas, será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo empregador.

O Art. 3o da portaria indica que a concessão de benefício fica condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I – nome completo;

II – data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III – diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V – identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

VI – data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

VII – prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

Um detalhe importante dito no Parágrafo único. “A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos”.

Outro artigo que vale conferir diz que o requerente que já tiver exame médico-pericial agendado pode optar pelo procedimento documental, desde que a data do agendamento seja superior a 30 dias da data do requerimento do procedimento documental.

Para conferir a Portaria Conjunta do Ministério da Previdência Social e do INSS, CLIQUE AQUI.

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