O desembargador James Magalhães de Medeiros manteve, nesta sexta-feira (08), a decisão de primeiro grau que garante à J. dos S. o direito de conviver com sua filha D. S. A. em finais de semanas alternados, devendo a mãe buscar a menor na sexta-feira às 18h e a devolver no domingo até às 18h.
O relator entendeu inexistirem elementos concretos que permitam concluir, naquele instante, que a manutenção do direito de visitas da mãe, na forma como o foi deferido pela magistrada a quo, importasse risco à integridade física e psicológica da criança.
Com a decisão, o desembargador relator assegurou, ainda, que a mãe poderá passar o seu aniversário, dia das mães e metade das férias escolares na presença da criança. As datas comemorativas de Natal, Ano Novo, feriados e aniversário da menor deverão ser alternados entre os pais.
O pai da criança, H. M. de A. F. havia solicitado a suspensão da decisão de primeiro grau, apontando existir risco de violação da dignidade da menor, da sua integridade psíquico-social, emocional e física. Ele alegou que essas consequências seriam decorrentes da realidade vivida pela mãe, que levaria uma vida desregrada, não possuindo parceiro, nem moradia fixa.
“Na verdade, não há como visualizar qualquer elemento probatório trazido pelo agravante capaz de demonstrar, de forma suficientemente robusta, a alegada vida desregrada da agravada que supostamente poderia gerar danos de personalidade irreversíveis à menor, sendo da mesma forma impossível desenvolver uma instrução probatória no bojo deste recurso”, esclareceu o desembargador James Magalhães.
A decisão foi divulgada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (08).
Matéria referente ao Agravo de Instrumento n.º 2013.000233-4
Por TJ/AL