O juiz da 1ª Vara Civel de Santana do Ipanema, julgou procedente, um pedido de indenização por danos morais a uma família, no qual a filha sofreu um choque elétrico numa praça pública da cidade. Como é de primeiro grau, a decisão ainda cabe recurso da Prefeitura.
O fato aconteceu no dia 18 de maio de 2022, na praça pública do Espaço de Convivência Cônego José Bulhões. Devido a descarga, a menina ficou presa ao poste por alguns instantes, sendo arremessada ao chão em seguida, bem como que foi socorrida e levada ao hospital local.
“Continua sua narrativa afirmando que os fios de energia elétrica estavam totalmente aparentes, sem qualquer proteção, e que, após o acidente sofrido, os postes foram isolados por canos de PVC”, descreveu ainda a defesa da autora.
O juiz Bruno Araújo Massoud observou que na cidade de Santana do Ipanema, a Prefeitura possui, desde 2017, um canal de atendimento aos administrados para solucionar problemas da iluminação pública chamado “Disque luz”, de modo que é evidente a atribuição da entidade municipal de promover os devidos reparos nos postes que iluminam a cidade.
“Observo que o fato ocorreu na Praça de Eventos e Conveniência José Bulhões praça pública situada neste município, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 189, II, da Resolução 1000/2021, sendo de responsabilidade do ente público municipal, a operação e manutenção das instalações de iluminação pública”, explicou o magistrado.
O advogado da parte autora Dr. Eduardo Medeiros, afirma que, acertadamente a sentença do Magistrado veio para reparar a vítima e sua família por toda angústia e sofrimentos vivenciados.
“O dano moral é aquele que se exterioriza através da ofensa a bens jurídicos que, a despeito de integrarem a personalidade da vítima, não são suscetíveis de valoração pecuniária, e que, ante a importância dos valores atingidos, acabam por gerar dor, sofrimento, tristeza e até humilhação àqueles que o vivenciam”, explicou o defensor.
A decisão judicial condenou o município ao pagamento de R$ 8 mil, a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ3.