O Supremo Tribunal Federal (STF) está dividido no entendimento sobre a competência constitucional do Senado para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo próprio Supremo, ao contrário do que se depreendeu da reação desproporcionalmente grande à tramitação, no Congresso, de proposta de emenda constitucional que disciplina o controle de constitucionalidade e define o Senado e o referendo popular como última instância das decisões sobre inconstitucionalidade tomadas pela mais alta corte judiciária do país.
Na mesma sessão plenária do STF de ontem, e em torno da mesma matéria que provocou a pergunta de Marco Aurélio Mello ao seu colega Gilmar Mendes, sobre se ele queria revogar um artigo da Constituição, três dos cinco ministros que proferiram voto em relação a uma reclamação feita pela Defensoria Pública da União entenderam que o Senado tem que se pronunciar sobre lei declarada inconstitucional em pedido de Habeas Corpus para que a decisão do STF produza eficácia.
O voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski, contesta o voto do relator anterior da matéria, Gilmar Mendes, que foi o primeiro a dar parecer sobre o caso cujo julgamento começou em 2007, e todos os seus argumentos. Foi o debate sobre o relatório de Gilmar Mendes que provocou a discussão entre ele e Mello – Mendes defendia que os artigos da Constituição que previam o Senado como última instância de decisão de inconstitucionalidade no caso de julgamentos de Habeas Corpus, que normalmente envolvem outras questões, havia caído em desuso. Ou melhor, haviam sofrido “mutação” e se descolado da intenção original do legislador.
Lewandowski destruiu, em seu relatório, os argumentos de Mendes invocando um clássico princípio da democracia, a divisão entre poderes. Seu relatório é um forte arrazoado jurídico e coloca a questão na dimensão do papel político das instituições democráticas.
“Tal interpretação [a de Gilmar Mendes], a meu ver, levaria a um significativo aviltamento da tradicional competência daquela Casa Legislativa no tocante ao controle de constitucionalidade, reduzindo o seu papel a mero órgão de divulgação das decisões do Supremo Tribunal Federal nesse campo. Com efeito, a prevalecer tal entendimento, a Câmara Alta sofreria verdadeira capitis diminutio no tocante a uma competência que os constituintes de 1988 lhe outorgaram de forma expressa.”, diz Lewandowiski, em um dos trechos de seu relatório.
Do Jornal GGN