CGJ/AL homologa regras para visita de menores a familiares presos Portaria da 16ª Vara Criminal da Capital – Execuções Penais altera normativa de 2010; grau de parentesco com o responsável deve ser comprovado mediante apresentação de documentos

Leonardo Ferreira / TJ-AL

12 abr 2022 - 20:00


A determinação foi regulamentada pela Portaria nº 03/2022 (Foto: Clara Fernandes / TJ-AL)

As visitas de crianças e adolescentes a familiares presos devem ser acompanhadas pelos pais, avós ou representantes legais, cuja condição deve ser comprovada obrigatoriamente por meio de documentos. A determinação foi regulamentada pela Portaria nº 03/2022, da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital – Execuções Penais, e homologada pelo Corregedor-Geral da Justiça de Alagoas.

A confirmação de responsabilidade legal por parte dos ascendentes ou por quem possui a guarda deve ser feita junto à unidade prisional, para que seja autorizada a entrada dos menores de idade ao Sistema Prisional. Com isso, o texto do §1º do artigo 1º da Portaria nº 04/2010 fora alterado.

A norma é oriunda dos Magistrados Nelson Fernando de Medeiros Martins, Leandro de Castro Folly e Allysson Jorge Lira de Amorim, que levaram em consideração a necessidade de modificar os requisitos a serem seguidos pelos acompanhantes dos menores que se apresentarem como descendentes, enteados ou irmãos do preso.

Para a homologação, a Corregedoria, órgão responsável por apreciar e ratificar as portarias editadas, levou em conta a competência dos Juízes de Direito de primeiro grau para disciplinar o funcionamento dos serviços das unidades judiciais, assim como o artigo 227 da Constituição Federal, que dispõe sobre a proteção de crianças e dos adolescentes constituir obrigação da sociedade e dos Poderes Públicos.

Além disso, o inciso VII do artigo 66 da Lei de Execução Penal (LEP – nº 7.210/1984) dispõe que cabe ao Juízo de Execuções Penais “inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade”.

“À vista disso, considerando a importância de normatizar acerca do direito de visita, que se afigura indispensável no processo de ressocialização do preso, sem descuidar da integridade física e psíquica das crianças e adolescentes, revela-se adequada a imposição de acompanhamento dos representantes legais, os quais devem comprovar documentalmente a ascendência ou guarda legal”, diz o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.

As visitas de crianças e adolescentes a familiares presos devem ser acompanhadas pelos pais, avós ou representantes legais, cuja condição deve ser comprovada obrigatoriamente por meio de documentos. A determinação foi regulamentada pela Portaria nº 03/2022, da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital – Execuções Penais, e homologada pelo Corregedor-Geral da Justiça de Alagoas.

A confirmação de responsabilidade legal por parte dos ascendentes ou por quem possui a guarda deve ser feita junto à unidade prisional, para que seja autorizada a entrada dos menores de idade ao Sistema Prisional. Com isso, o texto do §1º do artigo 1º da Portaria nº 04/2010 fora alterado.

A norma é oriunda dos Magistrados Nelson Fernando de Medeiros Martins, Leandro de Castro Folly e Allysson Jorge Lira de Amorim, que levaram em consideração a necessidade de modificar os requisitos a serem seguidos pelos acompanhantes dos menores que se apresentarem como descendentes, enteados ou irmãos do preso.

Para a homologação, a Corregedoria, órgão responsável por apreciar e ratificar as portarias editadas, levou em conta a competência dos Juízes de Direito de primeiro grau para disciplinar o funcionamento dos serviços das unidades judiciais, assim como o artigo 227 da Constituição Federal, que dispõe sobre a proteção de crianças e dos adolescentes constituir obrigação da sociedade e dos Poderes Públicos.

Além disso, o inciso VII do artigo 66 da Lei de Execução Penal (LEP – nº 7.210/1984) dispõe que cabe ao Juízo de Execuções Penais “inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade”.“À vista disso, considerando a importância de normatizar acerca do direito de visita, que se afigura indispensável no processo de ressocialização do preso, sem descuidar da integridade física e psíquica das crianças e adolescentes, revela-se adequada a imposição de acompanhamento dos representantes legais, os quais devem comprovar documentalmente a ascendência ou guarda legal”, diz o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.

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