Contrato de namoro? Sim, é possível!

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O dia 12 junho, este que simboliza o dia dos namorados precede o dia de Santo Antônio, para os crentes, o Santo casamenteiro. A referida data traz à tona sentimentos importantes como o amor, o respeito e companheirismo. Também é uma data na qual os casais avaliam seus relacionamentos e dão passos importantes rumo a sua oficialização.

Destacamos desde logo que no aspecto jurídico o casamento civil tem implicações diversas, trata-se de um contrato especial de direito de família, bilateral, formado pela vontade mútua do casal.

Não diferente a união estável, também pode existir mediante contrato, sendo ela através de duas possibilidades: por escritura pública, através de um tabelionato de notas, ou através de um instrumento particular, também devendo existir vontades recíprocas.

O que muitos casais desconhecem é a possibilidade de elaboração de contrato de namoro, este que deverá se revestir de negócio jurídico, senão vejamos.

CONTRATO DE NAMORO

Apesar de não ser formalmente reconhecido pela legislação brasileira, o contato de namoro tem como premissa o não intuito de constituição familiar (união estável) e não deve gerar direitos como partilha patrimonial. É o famoso “meu bem, meus bens”.

O contrato de namoro é um negócio jurídico celebrado mediante a clara e expressa vontade de duas pessoas. Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato. Desta forma, é necessária sua formalização por escritura pública em cartório de notas ou de forma particular, mediante assinatura das partes.

É importante salientar que um contrato de namoro por si só não afasta completamente o eventual reconhecimento do relacionamento como uma união estável. Após a celebração do contrato de namoro, pode acontecer das partes, com o tempo, desejarem a constituição de família, que é um dos principais requisitos da união estável.

De modo simplório, o namoro é uma relação com compartilhamento de momentos, efetividade, não sendo uma entidade familiar protegida pelo Estado, mesmo que a relação seja profunda.

UNIÃO ESTÁVEL

Diferentemente do namoro, a união estável é um relacionamento amoroso fático, cujo o objeto principal é a constituição familiar, que produz direitos e deveres de ambas as partes, além de efeitos jurídicos como direito a herança, divisão patrimonial, pensão alimentícia e outros.

Segundo o Código Civil, para que uma relação seja considerada união estável é preciso que ela seja: 1) duradoura; 2) pública; 3) contínua; e 4) com objetivo de constituir família. A falta de critérios claros pode levar a judicialização e até a decisões que caminham em direção opostas, já que dependem de interpretação.

A orientação é que, para qualquer dos tipos de relacionamentos (contratos) formados é justo que as duas partes estejam cientes dos seus planos, sejam sinceros ao manifestarem suas vontades e que compactuem com o negócio jurídico escolhido. Assim, evita-se manifestações e processos judiciais que, na maioria dos casos, além de serem morosos, causam danos financeiros, emocionais e psicológicos irreparáveis.

Em caso de dúvida e mais informações procure um advogado especialista e de sua confiança.

O que fazer quando há sonegação no processo de inventário?

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Neste post trataremos de um assunto comumente praticado por herdeiros quando da partilha de bens deixados pelo falecido, a sonegação em processo de inventário por meio de fraude ou omissão de bens no ato da partilha.

Para uma melhor compreensão do tema, conceituamos os seguintes termos:

INVENTÁRIO: que é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte.  Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus herdeiros.

PARTILHA: consiste na divisão dos bens do espólio entre os herdeiros do finado, em quinhões iguais entre todos.

SONEGAÇÃO: é o ato pelo qual o inventariante ou herdeiro oculta, com propósito malicioso, bens da herança, que devia apresentar, descrever ou colacionar no inventário.

Pois bem, ocorre a sonegação nos processos de inventário quando os bens do espólio são dolosamente (má fé) ocultados para que não sejam submetidos ao inventário e/ou a colação (ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o que recebeu de bens em vida antecipadamente pelo autor da herança).

Nesse sentido, havendo a ocorrência de sonegação o Código Civil em seu artigo 1.992, assim estabelece:

“O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”

Veja, caso seja verificada no caso concreto a sonegação de bens, esta devidamente alicerçada em provas concretas do ato malicioso pelo herdeiro desleal, poderá, os demais herdeiros, proceder à sobrepartilha, nos termos do Código de Processo Civil (art. 669):

O referido artigo estabelece que estão sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança descobertos após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.”

A sobrepartilha nada mais é que uma nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário, no caso proposto, através da existência de fraude e omissão.

No entanto, ante o princípio da proporcionalidade, essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.

Para sanar dúvidas e obter mais informações, procure um advogado de sua confiança.

Ano Novo, Novas Regras para aposentadoria

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Com a chegada de um novo ano as regras para aposentadoria deverão ter mudanças de acordo com a Reforma da Previdência e as regras de transições implementadas em 2019.

A partir de 1* de janeiro de 2023 o regramento para as aposentadorias sofrerão modificações pontuais necessitando, por parte do segurado, muita atenção para as novidades trazidas, vejamos:

Aposentadoria por Pontos

A Aposentadoria por Pontos é uma modalidade de aposentadoria cujos requisitos exigem uma quantidade mínima de “pontos”. Estes correspondente à soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador.

Para o ano de 2022, a soma da idade e do tempo de contribuição precisou atingir no mínimo 99 pontos para os homens e para as mulheres 89 pontos.

Como a regra implementada aumenta um ponto por ano, nesse caso, em 2023 será necessário, no mínimo, 90 pontos para mulheres e 100 pontos para os homens.

Aposentadoria por Idade Mínima Progressiva

Essa regra de transição exige do trabalhador o preenchimento de dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

O tempo de contribuição mínimo necessário é de 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.

No ano de 2022, para se aposentar com base nessa regra, além do tempo de contribuição mínimo, as mulheres precisariam contar com 57 anos e seis meses de idade, enquanto os homens precisam ter 62 anos e seis meses de idade.

Como anualmente é acrescido 06 meses na idade, em 2023, o homem consegue se aposentar quando completar 63 anos de idade mais 35 anos de tempo de contribuição. Já a mulher passa a ter direito quando implementar 58 anos de idade e 30 anos de contribuição.

Assim, em 2023, para utilizar a regra da Idade Mínima Progressiva, além do tempo de contribuição mínimo, a mulher deverá ter 58 anos de idade e os homens 63 anos de idade.

Aposentadoria por Idade

A Reforma da Previdência alterou apenas a idade das mulheres para concessão da Aposentadoria por Idade.

Antes de 13/11/2019 (data da vigência da Reforma da Previdência), as mulheres poderiam se aposentar por idade com 60 anos e 15 anos de tempo de contribuição. Após a Reforma, estabeleceu-se regra de transição que aumentou gradativamente a idade em 06 meses por ano até atingir 62 anos, em 2023.

Nesse caso, em 2022, a mulher deveria contar com 61 anos e 06 meses para pleitear a aposentadoria por idade. Em 2023, a regra transitória do aumento gradativo da idade chega ao fim e passa-se a exigir das mulheres 62 anos de idade para concessão do benefício.

Assim, em 2023, para as mulheres se aposentar por idade precisarão ter contribuído junto ao INSS por pelo menos 15 anos e contar com 62 anos. Enquanto que dos homens será exigido 65 anos de idade e o mesmo tempo de contribuição – 15 anos.

Aposentadoria Por Idade Rural

Cabe-nos lembrar que a Reforma estabelecida em 2019 em nada modificou o regramento para os segurados que desenvolvem atividade rural, permanecendo a idade de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, devendo ainda comprovar o tempo de 15 anos da atividade rural.

Portanto, se você está próximo de se aposentar, não deixe de verificar as principais alterações. Caso seja necessário, busque os serviços de um advogado especialista na área, de sua confiança.

Aproveito o ensejo para desejar a todos, um Feliz Ano Novo e que seja de muitas realizações.

PROVA DE VIDA DO INSS: segurado não tem mais obrigação de comprovação

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A prova de vida do INSS tem o objetivo de verificar se o beneficiário ainda está vivo e assim apto a receber os valores referentes ao seu benefício.

Atualmente a prova de vida para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não mais ficará a cargo do segurado, antes realizado de forma presencial o procedimento passou a basear-se no cruzamento de outras bases de dados do governo pelo próprio INSS.

Com a alteração publicada no Diário Oficial da União, o aposentado ou pensionista não terá mais a obrigação de provar que está vivo, caberá ao INSS certificar-se de que o segurado não morreu.

Nas regras antigas o segurado precisava ir a uma agência bancária ou necessitavam fazer a prova de vida digital no aplicativo. Agora, a ida ao banco será opcional e usada apenas como último recurso.

Para cumprimento das regras atuais, o próprio INSS terá acesso a dados como votação em eleições; registro de transferências de bens; vacinação; consultas pelo Sistema Único de Saúde; ou renovação de documentos como RG, carteira de motorista ou passaporte. Se alguma movimentação tiver acontecido nos dez meses posteriores ao aniversário do segurado, o INSS considerará o beneficiário vivo.

Caso não haja registro de movimento nesse período, o próprio órgão buscará outras formas de comprovação de vida, ainda a serem definidas. Segundo o INSS, o novo processo será implementado gradualmente até 31 de dezembro.

Se o segurado quiser regularizar pendências de anos anteriores, poderá ir ao banco fazer a prova de vida presencial, se quiser. A portaria estabelece apenas que ele não pode ser obrigado pela instituição financeira a procurar uma agência bancária.

De acordo com o INSS, as mudanças ocorreram para evitar que idosos precisem sair de casa e reduzir dificuldades para segurados com problemas de saúde.

Estou me separando do companheiro(a), se eu sair de casa perco os meus direitos?

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Esta tem sido uma pergunta frequente em nosso escritório que traz uma incerteza ao interlocutor no que se refere às garantias dos direitos sobre bens ou até mesmo em relação a guarda de filhos, em caso que o cônjuge deixa seu lar.

Inicialmente esclarecemos que não é necessário esperar o final do divórcio pra resolver estes tipos de questões. A legislação pátria se opõe à manutenção de relacionamentos falidos, sem afeto, respeito, relacionamentos pautados no contexto de violência doméstica, que se conserva, somente, pelo temor de sair de casa e “perder” seus direitos, seja em relação aos bens do casal ou mesmo à guarda de filhos.

Apesar de existir na lei a figura do abandono de lar, em três hipóteses esta possibilidade deverá ser descartada. São elas:

  • Se o abandono ocorrer por tempo inferior à 1 (um) ano;
  • Se a saída do lar ocorrer por consenso do casal; e
  • Se a saída do lar ocorrer com o fim de evitar conflitos e confusões.

Pois bem, para que se configure o abandono de lar por um dos cônjuges, é necessário que o afastamento deste tenha transcorridos por, no mínimo, dois anos sem que a pessoa que saiu de casa procure o que lhes é de direito ou busque as providências cabíveis, como por exemplo, o divórcio, ou mesmo a divisão dos bens existentes na relação.

Nesse sentido, o cônjuge que se afastou do lar e que esse período de afastamento não ultrapassou dois anos, não terá a partilha de bens afetada, devendo proceder à regularização de acordo com o regime de bens que o casal optou no casamento.

No entanto, se quaisquer dos cônjuges deixar o lar por mais de dois anos, correrá o risco de perder a propriedade do bem por Usucapião Familiar, previsto no Art. 1240-A do Código Civil, caracterizando o abandono do lar:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”

Isto significa que a outra parte que ficou na casa, pode pedir 100% na propriedade do imóvel do casal diante do abandono. Já no que se refere a guarda de filhos, essa deverá ser verificada no caso concreto, levando-se em consideração o melhor interesse da criança.

Para finalizar, é importante ressaltar que o abandono não se aplica apenas para o casamento, vale também em caso de união estável, seja com documento de reconhecimento ou não.

Lembrando que cada caso é específico, e por ser de alta complexidade não é possível discorrer sobre todos os detalhes apenas neste post, por isso, na dúvida, sempre consulte um advogado de sua confiança.

Os pais podem vender a casa sem o consentimento dos filhos?

Foto: congerdesign / Pixabay

Assunto que sempre gera dúvidas e por vezes provoca litígios, o instituto da herança é um conjunto de direitos e obrigações que se transmite apenas em razão da morte de uma pessoa.

O ordenamento jurídico veda a “herança de pessoa viva”, conforme previsão do artigo 426 do Código Civil, senão vejamos: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Pois bem, conforme reza o referido dispositivo legal não há que se falar em futura herança, já que o direito de recebimento de uma herança apenas surge com a morte dos titulares do patrimônio.

Sendo assim, na prática, os pais podem vender a casa para terceiros, sem a necessidade de concordância dos filhos. Estando os pais vivos, eles são considerados os únicos responsáveis pelos seus bens.

Apesar disto, nesta regra também há uma exceção:

Embora a lei permita a venda do imóvel pelos pais, o único caso que requer a autorização dos descendentes na venda do imóvel é quando ocorrer venda de ascendente para descendente, ou seja, quando os pais vendem o bem para filhos. Em tais casos, os demais descendentes e seus respectivos cônjuges, se houver, devem autorizar expressamente a venda. Caso não haja concordância dos filhos não é possível o pai concluir a venda do bem para o seu filho.

Importante destacar que é sempre importante que nas causas que envolvam herança, tenham a atuação de um advogado de sua confiança.

AUXÍLIO INCLUSÃO, conheça o novo benefício do INSS

Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começará a pagar o benefício do Auxílio Inclusão a partir do mês de Outubro deste ano.

Como o próprio nome diz, o benefício visa incluir/auxiliar idosos e pessoas com deficiência que reingressem no mercado de trabalho. Assim, o auxílio foi regularizado em 2021, com a aprovação da Lei 14.176/2021.

Dessa forma, para ter direito ao benefício os idosos e deficientes deverão preencher os seguintes requisitos:

• Estar recebendo o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e passar a exercer atividade remunerada;

• Se assalariado, possuir renda máxima de até 2 (dois) salários mínimos;

• Inscrição atualizada no CadÚnico;

• Inscrição regular no CPF;

• Que a renda familiar ainda se enquadre no critério exigido para acesso ao BPC (hoje, de 1/4 do salário mínimo per capita);

Assim, de acordo com a nova lei, o valor do auxílio-inclusão será de 50% do valor do BPC/LOAS, ou seja, de meio salário mínimo.

Para solicitar o benefício é preciso fazer o requerimento diretamente pelo INSS. Para mais informações, procure orientação de um advogado de sua confiança.

Construímos uma casa no terreno dos meus sogros, quais os nossos direitos?

Foto: Lucas Malta / Alagoas na Net / Arquivo

É bastante comum, um casal, recém casado, ter o aval do sogro/sogra para construir uma residência em seu terreno. Com a morte destes surge a necessidade de realizar a partilha dos bens entre os herdeiros, ou mesmo, por força do destino, a referida união se desfaz fazendo-se necessária a divisão dos bens adquiridos na constância da união.

Pois bem, o escritório jurídico Campos Advocacia & Consultoria tem recebido, quase que diariamente, demandas que tratam do referido tema, nesse sentido, achamos necessário escrever esse post trazendo de forma clara e didática os direitos de quem constrói um bem imóvel em terras de terceiros, exemplificando uma construção realizada no terreno do próprio sogro/sogra.

De início podemos adiantar, a construção realizada em terreno alheio (terceiro) é de propriedade do dono do terreno, estando apenas na posse aquele que usufrui do bem construído.

Isto mesmo! Essa é a previsão legal constante no Código Civil, que determina que toda construção executada em terra de terceiro, presume-se praticada pelo proprietário e a sua custa (art. 1.253 C/C).

Também, o artigo 1.255 do mesmo diploma legal ratifica a previsão anterior, dispondo que:

“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa fé, terá direito a indenização.”

Pois bem, a legislação é clara, ao estabelecer que se o casal constrói no terreno doado pelo sogro/sogra esta edificação pertence ao dono do terreno, ou seja, o próprio sogro/sogra.
No entanto, comprovando que houve permissão do proprietário e se a residência foi feita de forma regular, temos a boa-fé caracterizada. Nesse sentido, tem-se a possibilidade de indenização do valor investido na construção e possíveis benfeitorias que deverão ser pagas ao cônjuge que não mais residir no local, isto para evitar o enriquecimento ilícito de quem permanecer no imóvel.

A previsão legal não deixa dúvidas, nesse caso, não há que se falar em partilha integral do bem imóvel, esta não é admitida porque a propriedade do imóvel pertence ao terceiro (sogros) e não ao casal, sendo possível apenas uma indenização.

Exceção a regra: Demonstração de BOA FÉ

Conforme dito, quem construir o imóvel em terreno de terceiro pode ter direito à indenização pelo valor gasto com a construção ou pelo seu valor de mercado, opcionalmente, ou mesmo poderá adquirir o terreno, desde que reembolse o proprietário, caso a construção seja de valor muito superior ao do terreno.

Para isso, deve ser comprovada de forma concreta (documental) a boa fé, demonstrando que houve permissão do proprietário para a construção, bem como através de notas fiscais e recibos dos gastos efetivamente realizados na edificação, ainda, através de prova testemunhal.

Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado de forma particular, sempre com o auxílio de um advogado de sua confiança para que a efetivação dos seus direitos ocorram da forma mais justa.

PENTE-FINO DO INSS: veja algumas informações importantes

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Foto: Marcelo Casal Jr. / Agência Brasil)

O INSS deverá convocar aproximadamente 170 mil beneficiários do INSS para revisão de benefícios por incapacidade (temporária ou permanente). As notificações começarão a partir de agosto e tem previsão para encerrar apenas em dezembro de 2021.

O objetivo da Previdência Social é identificar benefícios que foram concedidos indevidamente ou de maneira errônea, seja por falta de documentação (ou documentação falsa), falta do preenchimento dos requisitos pelo segurado, dentre outras situações.

Segundo informações, serão priorizados os seguintes casos no momento da convocação: benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por tempo superior a seis meses ou benefícios por incapacidade que não possuam data de cessação estipulada.

Importante esclarecer que a convocação para a nova perícia médica no INSS, em regra, acontecerá por meio de cartas comuns ao endereço do segurado, motivo pelo qual é de grande importância estar com os dados atualizados no sistema da previdência. Outra possibilidade é a convocação por meio das agências bancárias onde o segurado recebe o benefício previdenciário ou no portal do Meu INSS.

Caso você seja selecionado para o pente-fino, deverá ter em mãos toda a documentação solicitada pelo INSS e, caso seja necessário comparecer à perícia médica, esteja munido de atestados, laudos, exames médicos, dentre outros documentos que comprovem a incapacidade.

Caso entenda necessário, busque informações com um advogado previdenciarista de sua confiança.

Pensão alimentícia, qual valor deve ser pago? 20% ou 30%?

Foto: Lisa870 / Pixabay

Muitas pessoas têm uma ideia equivocada de que a pensão alimentícia paga pelo provedor deve ser estipulada em 20% ou 30%. Inicialmente já esclareceremos, não há um valor ou percentual predeterminado aplicável ao caso de pensão alimentícia.

A pensão alimentícia é um direito que possibilita a uma pessoa solicitar diretamente à outra uma ajuda financeira cujo o intuito é manter as suas necessidades básicas, a exemplo de alimentos, saúde, moradia, cuidados médicos, farmacêuticos, direito a educação (se menor de idade), vestuário, dentre outros.

Pois bem, ao contrário de que várias pessoas idealizam, a pensão alimentícia deve ser estabelecida levando em consideração o binômio, possibilidade de quem deve pagar e a necessidade daquele que deverá receber. Ou seja, numa ação judicial, aquele que pretende receber os alimentos deverá comprovar, além de sua necessidade em recebê-los, a possibilidade financeira de quem deve pagá-los. Por isso, o valor deverá se adequar às condições do alimentando e do alimentante.

Apesar da lei não trazer em seu bojo um percentual fixo ou determinado para condenação ao pagamento de pensão alimentar, normalmente os juízes determinam que o valor seja entre 20% a 30%, tomando por base os ganhos do alimentante, ou com base no salário mínimo legal. No entanto, isso não impede que o julgador decida em percentual maior que 30%, ou menor que os 20%, tudo conforme o caso concreto.

Após decisão judicial que determine o pagamento de alimentos, e este não sendo pagos ou simplesmente ocorrer atrasos por três meses no mínimo, poderá resultar na prisão do devedor.

Mas não é só, o devedor, em caso de atraso na parcela alimentar, poderá ter seus bens penhorados (terreno, carro, moto, caso), os quais poderão ser leiloados para pagar a dívida existente oriunda do referido débito, bem como poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, ficar com o nome negativado.

Pois bem, em caso de dúvidas procure um advogado de sua confiança.