Correntista informou dados em página falsa e teve prejuízo de R$ 5,2 mil. Decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; não cabe recurso.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o banco Bradesco não precisará indenizar um cliente que teve sua conta bancária invadida depois de fornecer dados pessoais em uma página falsa da internet. Não cabe recurso da decisão, que foi divulgada pelo tribunal na quarta-feira (26).
No caso analisado, o correntista relata que recebeu um e-mail intitulado “Alerta Bradesco”. A mensagem informava que era preciso fornecer certas informações para que a chave de segurança usada no acesso online não fosse bloqueada.
Residente do interior de Minas Gerais, o cliente estava a trabalho no Pará e a agência bancária mais próxima ficava a 60 km. Temendo que o acesso online fosse bloqueado nessa circunstância, ele seguiu as instruções de um e-mail fraudulento, enviando seus dados diretamente aos criminosos.
Sua conta foi bloqueada depois que o banco identificou movimentações suspeitas iniciadas a partir de um computador no Maranhão. Mesmo assim, os acessos indevidos, que ocorreram entre os dias 28 e 30 de janeiro, causaram um prejuízo de cerca de R$ 5,2 mil.
O Bradesco havia sido condenado a ressarcir o cliente pelos danos materiais, mas o correntista recorreu da decisão pedindo também uma indenização por danos morais, enquanto a instituição alegava não ser responsável pelo dano material. Pelo parecer do TJMG, favorável ao banco, não cabe mais nenhuma indenização. Em vez disso, o cliente terá de ressarcir os custos processuais e advocatícios da instituição financeira.
Em sua decisão, o desembargador e relator Amorim Siqueira explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a culpa é sempre do fornecedor de serviço, exceto se comprovado que não houve defeito no serviço ou que a culpa é exclusivamente do consumidor. Para Siqueira, o cliente deveria ter tomado o cuidado de não acessar uma página a partir de um e-mail fraudulento e, assim, a culpa nessa situação é inteiramente do consumidor.
“Não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, pois no caso, como dito, a culpa é exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias”, escreveu Siqueira.
A decisão contou ainda com os votos dos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário, que votaram com o relator.
Por G1