Nesta segunda-feira (17/05), o Defensor Público Othoniel Pinheiro ingressou na 14ª vara cível de Maceió com uma ação popular pretendendo recolar o nome de Dandara dos Palmares em Praça localizada no Parque Jatiúca em Maceió. O pedido é para declarar inconstitucional a lei municipal nº 7.050/2021, que retirou o nome de Dandara para dar lugar ao nome de Nossa Senhora de Rosa Mística.
A Lei nº 7.050 foi publicada no Diário Oficial do Município de Maceió no dia 21 de janeiro de 2021. Porém, no dia seguinte, o Prefeito JHC tornou sem efeito a publicação da lei por meio da Portaria nº 493, vetando a mudança e expondo os motivos do veto.
Acontece que, no dia 25 de março, a Câmara de Vereadores de Maceió derrubou o veto do Prefeito, o que fez subsistir a Lei nº 7.050, consolidando a retirada do nome de Dandara da Praça.
De acordo com o Defensor Público Othoniel Pinheiro, a mudança atenta contra a convivência pacífica entre as religiões, expõe discriminações contra grupos minoritários, atenta contra o patrimônio histórico e cultural brasileiro, contra o Estado Laico, bem como evidencia claro racismo estrutural e institucional.
Pinheiro lembra que o nome de Dandara dos Palmares está inscrito no livro dos heróis e heroínas na pátria (Lei Federal nº 13.816/2019), ao lado de Tiradentes, Zumbi dos Palmares, Rui Barbosa, Euclides da Cunha, Leonel Brizola, Miguel Arraes, Alberto Santos Dumont, D. Pedro I, José de Anchieta, Machado de Assis, entre outros, sendo inconcebível que a Câmara Municipal de Maceió realize esse desprestígio contra Dandara dos Palmares, quando o planeta inteiro reconhece a importância de seu nome para a história da humanidade.
Ação do MP-AL
Na semana passada, o Ministério Público de Alagoas ingressou com uma ação civil pública com o mesmo objetivo, ou seja, recolocar o nome de Dandara dos Palmares na Praça. O pedido do MP foi para declarar inconstitucional a lei nº 7.473/2020.
Entretanto, o Defensor Público Othoniel Pinheiro explica que foi necessário abrir um novo processo (ação popular) para apontar o número correto da lei a ser impugnada, uma vez que, na visão dele, a norma correta a ser atacada é a lei municipal nº 7.050/2021.
Por Assessoria