Joaquim Barbosa pode ser um personagem popular, apontado como potencial presidenciável em 2014, mas ainda precisa aprender que o Supremo Tribunal Federal não está acima da Constituição Brasileira.
Nesta quarta-feira, a uma semana de tomar posse na presidência do STF e de comandar o Poder Judiciário no Brasil, Barbosa tentou mais uma vez inverter a ordem da sessão – como fizera na segunda-feira – para usurpar os poderes do Congresso Nacional. E isso apenas um dia depois de visitar os presidentes da Câmara dos Deputados, Marco Maia, e do Senado Federal, José Sarney, para entregar a ambos, com uma satisfação que transbordava das imagens, o convite para sua posse no próximo dia 22.
O embate se deu quando Barbosa quis colocar em votação a perda do mandato de João Paulo Cunha, ex-presidente da Câmara, e de José Genoino, que tomará posse como deputado, na vaga aberta pela saída de Carlinhos Almeida, eleito prefeito de São José dos Campos.
A Constituição Brasileira, neste caso, é claríssima. Perde o mandato o parlamentar condenado em sentença transitada em julgado. E a Ação Penal 470 não terá transitado em julgado enquanto não tiverem sido apresentados todos os embargos e seu acórdão não tiver sido publicado. Ao tentar colocar o carro na frente dos bois, e inverter a ordem da sessão, Joaquim Barbosa foi barrado pelo revisor Ricardo Lewandowski. “Quem faz a ordem é o relator”, bradou o ministro. “Sua ordem é a desordem”, respondeu o revisor.
Esta, o todo-poderoso Barbosa perdeu. Até porque a decisão não compete ao Poder Judiciário, mas ao Congresso Nacional, em voto secreto.
Abaixo, o artigo 55 da Constituição:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Brasil247