Sobre Thiago Campos

Thiago Campos Oliveira é servidor público e advogado, formado pelo Centro Universitário (Cesmac) do Sertão.


Contrato de namoro? Sim, é possível!

12 junho 2023


Foto: Ianalya / Freepik

O dia 12 junho, este que simboliza o dia dos namorados precede o dia de Santo Antônio, para os crentes, o Santo casamenteiro. A referida data traz à tona sentimentos importantes como o amor, o respeito e companheirismo. Também é uma data na qual os casais avaliam seus relacionamentos e dão passos importantes rumo a sua oficialização.

Destacamos desde logo que no aspecto jurídico o casamento civil tem implicações diversas, trata-se de um contrato especial de direito de família, bilateral, formado pela vontade mútua do casal.

Não diferente a união estável, também pode existir mediante contrato, sendo ela através de duas possibilidades: por escritura pública, através de um tabelionato de notas, ou através de um instrumento particular, também devendo existir vontades recíprocas.

O que muitos casais desconhecem é a possibilidade de elaboração de contrato de namoro, este que deverá se revestir de negócio jurídico, senão vejamos.

CONTRATO DE NAMORO

Apesar de não ser formalmente reconhecido pela legislação brasileira, o contato de namoro tem como premissa o não intuito de constituição familiar (união estável) e não deve gerar direitos como partilha patrimonial. É o famoso “meu bem, meus bens”.

O contrato de namoro é um negócio jurídico celebrado mediante a clara e expressa vontade de duas pessoas. Apesar de não possuir previsão específica no Código Civil, trata-se de um contrato como qualquer outro e sua validade jurídica está voltada para os requisitos formais de um contrato. Desta forma, é necessária sua formalização por escritura pública em cartório de notas ou de forma particular, mediante assinatura das partes.

É importante salientar que um contrato de namoro por si só não afasta completamente o eventual reconhecimento do relacionamento como uma união estável. Após a celebração do contrato de namoro, pode acontecer das partes, com o tempo, desejarem a constituição de família, que é um dos principais requisitos da união estável.

De modo simplório, o namoro é uma relação com compartilhamento de momentos, efetividade, não sendo uma entidade familiar protegida pelo Estado, mesmo que a relação seja profunda.

UNIÃO ESTÁVEL

Diferentemente do namoro, a união estável é um relacionamento amoroso fático, cujo o objeto principal é a constituição familiar, que produz direitos e deveres de ambas as partes, além de efeitos jurídicos como direito a herança, divisão patrimonial, pensão alimentícia e outros.

Segundo o Código Civil, para que uma relação seja considerada união estável é preciso que ela seja: 1) duradoura; 2) pública; 3) contínua; e 4) com objetivo de constituir família. A falta de critérios claros pode levar a judicialização e até a decisões que caminham em direção opostas, já que dependem de interpretação.

A orientação é que, para qualquer dos tipos de relacionamentos (contratos) formados é justo que as duas partes estejam cientes dos seus planos, sejam sinceros ao manifestarem suas vontades e que compactuem com o negócio jurídico escolhido. Assim, evita-se manifestações e processos judiciais que, na maioria dos casos, além de serem morosos, causam danos financeiros, emocionais e psicológicos irreparáveis.

Em caso de dúvida e mais informações procure um advogado especialista e de sua confiança.

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