Sobre Thiago Campos

Thiago Campos Oliveira é servidor público e advogado, formado pelo Centro Universitário (Cesmac) do Sertão.


O que fazer quando há sonegação no processo de inventário?

4 fevereiro 2023


Foto: Freepik

Neste post trataremos de um assunto comumente praticado por herdeiros quando da partilha de bens deixados pelo falecido, a sonegação em processo de inventário por meio de fraude ou omissão de bens no ato da partilha.

Para uma melhor compreensão do tema, conceituamos os seguintes termos:

INVENTÁRIO: que é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte.  Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus herdeiros.

PARTILHA: consiste na divisão dos bens do espólio entre os herdeiros do finado, em quinhões iguais entre todos.

SONEGAÇÃO: é o ato pelo qual o inventariante ou herdeiro oculta, com propósito malicioso, bens da herança, que devia apresentar, descrever ou colacionar no inventário.

Pois bem, ocorre a sonegação nos processos de inventário quando os bens do espólio são dolosamente (má fé) ocultados para que não sejam submetidos ao inventário e/ou a colação (ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o que recebeu de bens em vida antecipadamente pelo autor da herança).

Nesse sentido, havendo a ocorrência de sonegação o Código Civil em seu artigo 1.992, assim estabelece:

“O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”

Veja, caso seja verificada no caso concreto a sonegação de bens, esta devidamente alicerçada em provas concretas do ato malicioso pelo herdeiro desleal, poderá, os demais herdeiros, proceder à sobrepartilha, nos termos do Código de Processo Civil (art. 669):

O referido artigo estabelece que estão sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança descobertos após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.”

A sobrepartilha nada mais é que uma nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário, no caso proposto, através da existência de fraude e omissão.

No entanto, ante o princípio da proporcionalidade, essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.

Para sanar dúvidas e obter mais informações, procure um advogado de sua confiança.

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