O que fazer quando há sonegação no processo de inventário?
4 fevereiro 2023
Neste post trataremos de um assunto comumente praticado por herdeiros quando da partilha de bens deixados pelo falecido, a sonegação em processo de inventário por meio de fraude ou omissão de bens no ato da partilha.
Para uma melhor compreensão do tema, conceituamos os seguintes termos:
INVENTÁRIO: que é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus herdeiros.
PARTILHA: consiste na divisão dos bens do espólio entre os herdeiros do finado, em quinhões iguais entre todos.
SONEGAÇÃO: é o ato pelo qual o inventariante ou herdeiro oculta, com propósito malicioso, bens da herança, que devia apresentar, descrever ou colacionar no inventário.
Pois bem, ocorre a sonegação nos processos de inventário quando os bens do espólio são dolosamente (má fé) ocultados para que não sejam submetidos ao inventário e/ou a colação (ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o que recebeu de bens em vida antecipadamente pelo autor da herança).
Nesse sentido, havendo a ocorrência de sonegação o Código Civil em seu artigo 1.992, assim estabelece:
“O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.”
Veja, caso seja verificada no caso concreto a sonegação de bens, esta devidamente alicerçada em provas concretas do ato malicioso pelo herdeiro desleal, poderá, os demais herdeiros, proceder à sobrepartilha, nos termos do Código de Processo Civil (art. 669):
O referido artigo estabelece que estão sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.”
A sobrepartilha nada mais é que uma nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário, no caso proposto, através da existência de fraude e omissão.
No entanto, ante o princípio da proporcionalidade, essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.
Para sanar dúvidas e obter mais informações, procure um advogado de sua confiança.