Sobre Thiago Campos

Thiago Campos Oliveira é servidor público e advogado, formado pelo Centro Universitário (Cesmac) do Sertão.


E AGORA? A QUEM DEVO COBRAR?

5 abril 2018


Consumidor ficou na dúvida sobre o prejuízo (Foto: Reprodução / Pixabay)

Um assunto bastante polêmico tem movimentado os noticiários no município de Santana do Ipanema nos últimos dias. A discussão gira em torno do aumento da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), que após aprovação de um polêmico projeto lei fora implementados descontos abusivos que incidiram diretamente nos talões de energia dos consumidores desse município.

Mesmo tendo sido revogada a lei Municipal que determinava o aumento da CIP que incidiram nas alíquotas, ainda assim houveram descontos por dois meses seguidos, o que acarretou em prejuízo direto nos bolsos dos consumidores santanenses.

Em informação repassada ao site Alagoas na Net, o Superintende do Consórcio Intermunicipal de Gestão da Iluminação Pública (Cigip), Djalma Lira, explicou que o consórcio volta este mês a aplicar as alíquotas anteriores ao aumento, mas que não é papel deles devolver a diferença de valores pagos.

Mas e agora, a quem devo cobrar ?

O certo é que alguém tem que arcar com a responsabilidade pelas cobranças e consequentemente com a devolução dos valores cobrados abusivamente, uma vez que a legislação pátria ampara os consumidores que sofrerem abusos por ato de terceiros.

O Cigip é um Consorcio Público, que tem o objetivo gerir a iluminação pública dos municípios consorciados, dentre eles Santana do Ipanema, buscando soluções para os problemas comuns, junto à fornecedora, nesse caso a Eletrobras.

Nesse sentido, gerando o Poder Público, ainda que, lícita ou ilícita, positiva ou negativamente, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos. Essa previsão está inserida no texto da Constituição Federal de 1988, trata da responsabilização objetiva do ente Municipal quando da ocorrência de danos a seus administrados.

Ocorre que no presente caso há uma descentralização do serviço, a Administração Pública Municipal além de transferir a execução deste, transfere conjuntamente, o ônus da responsabilidade objetiva pela prestação adequada do serviço.

É neste momento, portanto, que as empresas concessionárias de serviço público ingressam na relação jurídica geradora do dever de indenizar.

A  Constituição estabelece em seu artigo 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Continua em parágrafo 6º, estabelecendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A relação jurídica travada entre o Município enquanto ente público e seu concessionário, porém é regida pelas normas de direito privado visto ser uma relação advinda de um contrato. Contudo, esta responsabilização não se limita apenas a seara administrativa, penal e cível, mas também há de ser analisada sob a ótica consumerista, pois se trata de uma relação de consumo.

A empresa Concessionária e os seus consumidores, devem obedecer aos ditames estabelecidos pelas normas da Lei Protetiva, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato amoldam-se perfeitamente nos conceitos de “fornecedor” e “consumidor” entabulados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nesse sentido a empresa concessionária quando da realização de serviços públicos de interesse da coletividade, direta ou indiretamente, há de ser considerado um fornecedor de bens ou serviços, já que apresenta como os demais fornecedores, as mesmas características necessárias para o enquadramento na relação de consumo. Sua atividade visa auferir lucro, a prestação do serviço se dá de forma habitual e remunerada já que os seus usuários pagam pela realização do serviço através da chamada contribuição, tarifa ou preço público.

Nesse sentido levando-se em consideração que há relação de consumo, admissível supor que o fornecedor dos serviços arcará com as responsabilidades advindas de sua atividade, assim estabelece o artigo 14 da Lei consumerista:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Desse modo, encontrando-se o usuário de serviço público diante de uma situação lesiva a direito seu, situação esta ocasionada pelo Poder Público ou por uma concessionárias que preste serviços públicos, não restam dúvidas que encontrará neste microssistema jurídico criado pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, o devido amparo legal para a reparação deste direito, nesse caso o consumidor lesado deve procurar um advogado de sua confiança para buscar a satisfação de seu direito.

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