Mandado de segurança impetrado pela desembargadora Elisabeth Carvalho contra decisão do CNJ foi julgado inviável.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32979, impetrado pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) Elisabeth Carvalho Nascimento contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a devolução de valores recebidos a título de horas extras por trabalho durante o recesso forense.
Segundo o CNJ, o pagamento de horas extras para exercício da presidência e vice-presidência de TJ no período de recesso não está entre as hipóteses dos vencimentos que poderão ser concedidos aos magistrados.
No mandado de segurança, a desembargadora alegava que o pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais, e que verbas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas. Sustentava ainda a decadência do direito de a Administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que as horas extras foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução foi instaurado em setembro de 2012.
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