1º de Maio: As novas formas de trabalho e evoluções de garantias sociais e jurídicas para o trabalhador

Eduardo Ricardo Medeiros* - colaboração

01 Maio 2023 - 12:10


Foto: Divulgação / Freepik

No caso específico do Brasil, a menção ao dia 1º de maio começou na década de 1890, quando a República já estava instituída e começava um processo acentuado do desenvolvimento da indústria brasileira. Nas duas primeiras décadas do século XX começaram a formar-se os movimentos de trabalhadores organizados, sobretudo em São Paulo e no Rio de Janeiro. Entre esses movimentos, também figuravam ideologias como o anarcossindicalismo, de matriz italiana, e o comunismo.

Em 1917, a cidade de São Paulo protagonizou uma das maiores greves gerais já registradas. A força que o movimento dos trabalhadores adquiriu era tamanha que, em 1924, o então presidente Arthur Bernardes acatou a sugestão que já ventilava em várias partes do mundo de reservar o dia 1º de maio como Dia do Trabalho no Brasil. Dessa forma, desde esse ano, o 1º de maio passou a ser feriado nacional.

Fazendo uma reflexão histórica e trazendo a nossa realidade de 2023, com tantas superações e desafios dos direitos dos trabalhadores, principalmente, em pós-reforma trabalhista, realizada no ano de 2017, que mudou várias normas da CLT, (consolidação das Leis Trabalhistas), causando grande alvoroço e polêmica na Sociedade, em especial nas relações trabalhista. Desafiando a Constituição Federal e o consenso internacional, produzindo mais de 200 alterações na legislação com alguns pontos mais polêmicos do que outros, a título de exemplo, o fim da contribuição sindical, terceirização e o dano moral tarifado.

Aliado a isso, chegamos na situação do trabalho office no pós-pandemia, situação que aumentou bastante, e temos que discutir isso, com a sociedade, trabalhadores e empresários, para termos uma segurança de perspectiva de futuro, sobre esses novos modelos remotos de trabalho. Uma vez que seja impossível cravar o que é reservado aos padrões de legislação trabalhista, não dá para negar que a desburocratização e as novas tecnologias definirão outras regras para a relação no trabalho. Exemplo é a tecnologia que permite o reconhecimento facial em funcionários com uso de máscara de proteção ou o registro de ponto sem qualquer contato com o dispositivo, inclusive fora da empresa.

Assim, tentando fazer uma “previsão de futuro”, o novo cenário de trabalho remoto deverá alcançar maior relevância nas considerações de alteração legislativa, tendo como fator de grande importância a saúde do trabalhador, física e, principalmente, mental.

Em discursões do Governo Federal atual, do Ministério Público do Trabalho, dos Sindicatos dos Trabalhadores e da própria Justiça do Trabalho, além da evolução do trabalho office, temos estudos sobre a regulamentação dos trabalhadores por aplicativos, uma vez que a discursão proposta é trazer proteção social aos trabalhadores que militam nas plataformas digitais, por meio dos aplicativos, pois infelizmente não tem nenhum sistema de seguridade social em nosso país, que garanta a esse tipo de trabalhador, a garantia da proteção previdenciária, a exemplo de um possível auxilio por incapacidade temporária, ou uma pesão por morte a ser pleiteada pela viúva do trabalhador e seus filhos, ou até mesmo sua aposentadoria, uma vez que o Governo Federal vem entendendo que eles não estariam em um categoria de microempresários, mais sim de trabalhadores, com Carteira de Trabalho assinada e recolhimento da Previdência Social.

E seguindo com as discursões do governo na atualidade, além das prioridades demonstradas, temos um ponto, que as estatísticas e denúncias vem aumentando consideravelmente sobre um problema gravíssimo em nosso Brasil, que é o ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO, e que nesse ponto o legislador precisa avançar, tão quanto os pedidos mais recorrentes, dentre as principais ações registradas na Justiça do Trabalho, a exemplo de horas extras, danos morais, recolhimento do FGTS, adicional de insalubridade, periculosidade e verbas oriundas da rescisão do contrato, pois infelizmente o constrangimento de caráter sexual no ambiente de trabalho, quando o constrangedor, valendo-se de sua posição hierárquica ou influência, procura obter satisfação de seus desejos, que apesar de hoje no Brasil, o assédio sexual já ser criminalizado, previsto no art. 216-A do Código Penal Brasileiro, porém com pena branda, o que de certo modo, contribui muito, para o cometimento de um crime que a cada dia, tem se tornado tão corriqueiro e os maiores desafios das vítimas, em sua grande maioria, mulheres, são as provas.

O assédio em regra não é praticado em público, ocorre quando o assediador se encontra a sós com a vítima, conduto, qualquer conduta ilegal costuma deixar vestígios, assim, no caso de assédio sexual, como exemplo de provas, temos as gravações telefônicas, mensagens eletrônicas, bilhetes e, ainda, relatos de testemunhas, uma vez que na era da tecnologia da informação, todos devem adotar uma conduta proativa quando a questão, e busca de informações úteis ao cotidiano, para juntos combatermos esse abuso ao trabalhador.

*Eduardo Ricardo Medeiros, advogado especializado em Direito Civil e Processual Civil e Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário.

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